**
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou às 9h desta terça-feira, 2 de setembro de 2025, o julgamento da ação penal (AP) 2668. Este processo central investiga a tentativa de golpe de Estado atribuída ao ex-presidente Jair Messias Bolsonaro (PL) e outros sete réus. Durante a sessão inaugural, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, apresentou um detalhado relatório da denúncia, acompanhado de uma síntese das defesas apresentadas.
A abertura dos trabalhos contou com a presença dos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, e Luiz Fux. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, advogados e jornalistas também acompanharam o início do rito. A sessão foi transmitida pela TV Justiça, garantindo a transparência do processo, e orientações foram repassadas sobre o uso de aparelhos celulares e a liturgia da corte. É crucial compreender os detalhes desta ação para [entenda a trama golpista](https://seu-dominio.com.br/entenda-trama-golpista), que mobilizou as estruturas dos três poderes.
👉 Leia também:
Guia completo de Noticia
## O Rito do Julgamento e os Esclarecimentos Iniciais
O presidente do STF, Cristiano Zanin, detalhou a sequência do julgamento, deliberada pelos ministros da Primeira Turma, visando organizar os procedimentos em respeito ao regimento interno e às normas processuais. A ordem definida incluía, primeiramente, a leitura do relatório pelo ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, ocorreria a sustentação oral do Procurador-Geral da República, com duração prevista de uma hora, podendo ser estendida por mais uma hora devido ao número de réus. O terceiro passo seria a sustentação oral das defesas, com prazo de uma hora para cada, iniciando-se pelo réu colaborador e seguindo a ordem da denúncia. Após essas etapas, o Tribunal deliberaria sobre a procedência ou improcedência da ação penal. Em caso de condenação, seria analisada a dosimetria da pena. Finalmente, o relator apresentaria seu voto, seguido pela votação dos demais ministros. Após esses esclarecimentos, Zanin declarou aberta a AP 2668 para julgamento, passando a palavra ao ministro relator.
## A Importância do Momento Histórico para o Brasil
Em suas considerações iniciais, antes de adentrar no relatório propriamente dito, o ministro Alexandre de Moraes fez uma contextualização histórica do Brasil em 2025, destacando os quase 37 anos da Constituição de 1988 e 40 anos da redemocratização. Ele ressaltou a existência de uma democracia fortalecida, com instituições independentes, uma economia em expansão e uma sociedade civil ativa.
Moraes enfatizou que, embora o período não tenha sido isento de desafios políticos, econômicos e sociais, as bases estabelecidas pela Constituição Federal se mostraram essenciais para impedir retrocessos. Para ele, um Estado Democrático de Direito e a estabilidade institucional não significam ausência de conflitos, mas sim respeito à Constituição, aplicação da lei e obediência ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. O julgamento atual é, segundo o ministro, mais um desdobramento do exercício legítimo da competência penal do STF, conferida pela Constituinte em 1988.
Comparando a AP 2668 com outras ações, Moraes mencionou as 1.630 ações penais relativas à tentativa de golpe de Estado de 8 de janeiro de 2023, nas quais já foram registradas 683 condenações, 11 absolvições e 554 acordos de não persecução penal, com 382 ações ainda em andamento. Ele lamentou que a história republicana brasileira tenha sido novamente marcada por uma tentativa de golpe, que buscou subverter as instituições e a democracia para instaurar um estado de exceção e uma ditadura.
O ministro reforçou a força e a resiliência da sociedade brasileira e das instituições, apesar da polarização política.
“A impunidade, a omissão e a covardia não são opções para a pacificação, pois o caminho aparentemente mais fácil (…) deixa cicatrizes traumáticas na sociedade e corrói a democracia”, declarou o ministro Alexandre de Moraes, salientando que a pacificação do país exige respeito à Constituição, aplicação das leis e fortalecimento das instituições.
Ele distinguiu a pacificação da covardia do apaziguamento, que seria sinônimo de impunidade e desrespeito à Constituição, incentivando novas tentativas de ruptura. Moraes sublinhou que a missão do STF é analisar as acusações da PGR com base em provas, com devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Havendo provas “acima de qualquer dúvida razoável”, os réus serão condenados; em caso de inocência ou dúvida razoável, serão absolvidos. Ele assegurou que o julgamento ocorrerá com imparcialidade, independência e justiça, independentemente de ameaças, coações ou pressões.
Moraes ainda denunciou a atuação de uma organização criminosa que tentou coagir o Poder Judiciário, especialmente o STF, e submeter a corte ao crivo de um estado estrangeiro. Ele reafirmou que tal coação não afetará a independência dos juízes, destacando a transparência do STF, que “não encontra paralelo em nenhuma corte do mundo”. O ministro encerrou sua parte introdutória enfatizando a coragem institucional da Suprema Corte na defesa da soberania nacional, democracia e independência do Poder Judiciário.
## Ação Penal 2668: Réus e Acusações Detalhadas
O relatório prosseguiu com a explanação sobre a Ação Penal 2668, instaurada a partir de denúncia do Procurador-Geral da República e recebida integralmente pela Primeira Turma do STF nos dias 25 e 26 de março de 2025. Foram denunciados:
* **Alexandre Rodrigues Ramagem**
* **Almir Garnier Santos**
* **Anderson Gustavo Torres**
* **Augusto Heleno Ribeiro Pereira**
* **Mauro César Barbosa Cid**
* **Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira**
* **Walter Souza Braga Neto**
Estes réus foram acusados das seguintes condutas: organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio público da União, com considerável prejuízo à vítima, e deterioração de patrimônio tombado. Todas essas condutas seriam observadas as regras de concurso de pessoas e concurso material.
Em relação a **Jair Messias Bolsonaro**, as acusações incluem as mesmas infrações descritas, com a imputação adicional de liderar a organização criminosa. A denúncia foi recebida por unanimidade, segundo Moraes.
## Teses da Defesa Rejeitadas pela Corte
O ministro relator transcreveu no relatório os itens da ementa do recebimento da denúncia, fazendo rápidas observações, visto que todas as teses ali contidas foram apresentadas pelas defesas. Os principais pontos rechaçados incluíram:
* **Inexistência de Impedimento/Parcialidade:** As alegações de impedimento ou suspeição dos ministros relator, Cristiano Zanin e Flávio Dino foram afastadas, pois o Plenário da Suprema Corte já havia pacificado que tais argumentos não configuram as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição.
* **Competência do STF:** Foi reafirmada a competência da Primeira Turma do STF para processar e julgar todas as investigações e ações penais relacionadas a atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentados contra poderes e instituições, inclusive os de 8 de janeiro de 2023.
* **Devido Processo Legal:** As investigações, a denúncia e o procedimento seguiram a Lei 8.038 de 1990, assegurando direito à defesa técnica, publicidade, citação, ampla prova e julgamento por juiz competente, rechaçando a alegação de nulidades.
* **Defesas Prévias Simultâneas:** A ausência de nulidade no prazo simultâneo para defesas prévias foi destacada, não havendo previsão legal que imponha o depoimento do réu delatado antes dos demais nessa fase processual.
* **Múltiplas Denúncias:** Foi afastada a aplicação do princípio da indivisibilidade da ação penal, sendo permitidas as cinco denúncias por núcleos de atuação oferecidas pela PGR, sob o argumento de que o mesmo órgão julgador analisará todos os fatos.
* **Acesso Amplo à Prova:** As defesas tiveram amplo e irrestrito acesso a todos os elementos de prova que fundamentaram a denúncia, negando-se qualquer cerceamento ou “document dump”, visto a complexidade e o volume das investigações.
* **Legalidade de Inquéritos:** A legalidade do Inquérito 4874 e da Petição 12100 foi reconhecida pelo Plenário do STF, sem irregularidades nas investigações da Polícia Federal, que resultaram em mais de 1.600 ações penais.
* **”Fishing Expedition”:** A hipótese dos autos não se confundia com a “pesca probatória” (fishing expedition), já que as investigações foram substanciadas para apurar fatos específicos de milícias digitais, não sendo genéricas ou especulativas. Todos os elementos foram obtidos de forma lícita.
* **Juízo de Garantias:** As regras do juízo de garantias não são aplicáveis a processos no STF, tribunais superiores e demais processos de competência originária, conforme já decidido pelo Plenário da Corte.
* **Acordo de Colaboração de Mauro Cid:** O acordo de colaboração premiada com Mauro César Barbosa Cid foi homologado com observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador.
* **Competência Judicial:** O ministro relator tem competência para presidir audiências e analisar a manutenção dos requisitos do acordo, como regularidade, legalidade e voluntariedade, especialmente quando o colaborador estiver sob medidas cautelares, afastando coação ou nulidade.
## Provas, Indícios e Justa Causa
O relatório sublinhou que a denúncia se mostrou apta, com a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Foram demonstradas provas de materialidade e indícios de autoria para os crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. A denúncia não foi considerada inepta, expondo os fatos de forma compreensível e coerente, permitindo a compreensão da imputação pelos acusados.
A “justa causa” para a ação penal foi caracterizada por provas de materialidade e indícios razoáveis e suficientes de autoria, produzidos de forma autônoma e independente da colaboração premiada de Mauro Cid, e corroboradas por outras provas. A existência de um suporte probatório mínimo foi considerada legítima para a imputação.
Todo o material probatório relacionado à investigação foi disponibilizado aos ministros da Primeira Turma em HD externo, em 11 de março de 2025, e novamente em 18 de setembro de 2025 via link, para facilitar a análise da turma.
Em relação a Alexandre Rodrigues Ramagem, por força da resolução 18/2025 da Câmara dos Deputados, foi determinado o prosseguimento da ação para os crimes de organização criminosa, tentativa de abolição do Estado Democrático e golpe de Estado, devido à inaplicabilidade do parágrafo 3º do artigo 53 da Constituição Federal para crimes praticados antes da diplomação como deputado. Foi determinada suspensão parcial da AP 2668 para os crimes praticados após a diplomação (dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado).
## Fase de Instrução Processual
O ministro Alexandre de Moraes detalhou os passos da instrução processual:
* **Citação e Defesas Prévias:** Em 11 de abril de 2025, todos os réus foram devidamente citados e apresentaram defesas prévias. Oportunizou-se a manifestação dos réus delatados após o decurso de prazo concedido a Mauro Cid.
* **Rejeição de Preliminares e Absolvição Sumária:** Em 30 de abril de 2025, as preliminares das defesas foram rejeitadas, e os pedidos de absolvição sumária de Anderson Gustavo Torres e Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, e dos demais réus, foram indeferidos.
* **Testemunhas:** Foram deferidas as oitivas das testemunhas arroladas pelas defesas. Houve um requerimento de Anderson Gustavo Torres para indicar a relação das testemunhas com os crimes, que foi atendido. A oitiva de Silvinei Vasques, réu em outro processo, foi indeferida. Requerimentos de acesso integral aos autos por Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Neto foram julgados prejudicados, visto que já havia sido concedido amplo acesso.
* **Diligências e Perícias:** Foi deferido pedido de Anderson Gustavo Torres para expedição de ofícios ao TSE e Polícia Federal para informações, e à Polícia Federal para indicação de procedimento para acesso a material apreendido não utilizado pela PGR. As defesas, por sua vez, indicaram advogados para assinatura de termos de confidencialidade, a fim de terem acesso ao material apreendido que continha informações pessoais não relacionadas aos autos.
* **Audiências de Oitiva:** Foram designadas audiências por videoconferência entre 19 de maio e 2 de junho de 2025. Das 82 testemunhas arroladas, 52 foram ouvidas (5 de acusação, 47 de defesa), e duas apresentaram declarações escritas. Pedidos de desistência de 1 testemunha da acusação e 27 da defesa foram homologados. Todos os depoimentos foram gravados e disponibilizados após o término das oitivas, respeitando o Código de Processo Penal.
* **Coação e Obstrução:** Em 26 de maio de 2025, a pedido da PGR, foi determinada a instauração de inquérito policial para apurar a conduta de Eduardo Nantes Bolsonaro pelo crime de coação no curso do processo e obstrução de investigação de organização criminosa, devido a coações e tentativas de obstrução na AP 2668. Medidas cautelares foram também determinadas em relação a este incidente.
* **Interrogatórios e Acareações:** Entre 9 e 10 de junho de 2025, todos os corréus foram interrogados, iniciando por Mauro Cid e seguindo a ordem alfabética. Após, foi deferida acareação entre Mauro Cid e Walter Souza Braga Neto, e entre Anderson Gustavo Torres e Marco Antônio Freire Gomes. Também foi autorizada a juntada de documentos e exames periciais solicitados pelas defesas, bem como pedidos de informações à Marinha e ao Google Brasil. Todos os requerimentos deferidos foram efetivamente realizados.
* **Novo Incidente:** Em 18 de junho de 2025, um novo inquérito foi instalado para apurar condutas de Luiz Eduardo de Almeida Santos Contes e Marcelo Costa Câmara por suposta obstrução de investigação envolvendo organização criminosa, relacionada à colaboração de Mauro Cid.
## Alegações Finais da PGR
Em 27 de junho de 2025, encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. Em 14 de setembro de 2025, a Procuradoria-Geral da República protocolou suas alegações, solicitando a procedência integral da ação penal. A PGR salientou que a estruturação e atuação de uma organização criminosa ocorreu entre meados de 2021 e início de 2023, com o intuito de romper a ordem democrática. O grupo, supostamente liderado por Jair Messias Bolsonaro, teria mobilizado recursos estatais para propagar narrativas enganosas, instabilidade social e defender medidas autoritárias, visando a permanência ilícita no poder e enfraquecimento das instituições.
As preliminares das defesas (incompetência, impedimento, violação ao duplo grau de jurisdição e falta de acesso às provas) já teriam sido superadas. Alegações como a nulidade do depoimento de comandantes das Forças Armadas (Anderson Torres) e da citação de Bolsonaro durante internação hospitalar também foram rebatidas.
A PGR alegou que a instrução reforçou a existência de manuscritos, arquivos digitais e mensagens sobre o plano de ruptura democrática, como o documento “Operação 142”. As testemunhas, especialmente os ex-comandantes do Exército e da Aeronáutica, teriam confirmado a apresentação de minutas de exceção e a pressão sofrida para aderir ao “plano golpista”, incluindo ataques virtuais.
Para a PGR, estavam configurados os crimes de golpe de Estado e restrição do livre exercício dos poderes constitucionais. A materialidade do golpe teria sido comprovada pela sequência de atos de descredibilização do sistema eleitoral, uso de agentes públicos e mobilização militar para impedir a alternância legítima de poder. A PGR cronologicamente descreveu eventos desde 7 de setembro de 2021, com pronunciamentos de Bolsonaro incitando animosidade contra o Judiciário e questionando urnas eletrônicas, a existência de documentos como a “Operação Punhal Verde Amarelo” visando restringir os poderes, e o clímax da “Operação Copa 2022”, que só não foi concluída pela não adesão do Exército. Mencionou também as ações da “Abin paralela” para enfraquecer o sistema eleitoral e depor o novo governo.
A acusação afastou a aplicação do princípio da consunção para os crimes de atentado contra as instituições (Art. 359-L) e tentativa de golpe de Estado (Art. 359-M), argumentando que ofensa simultânea a bens jurídicos não afasta dois crimes autônomos. Por fim, a PGR apresentou provas para condenações por crimes de dano e deterioração do patrimônio tombado (Arts. 163 e 62 do Código Penal), decorrentes do 8 de janeiro de 2023, afirmando que apoiadores de Bolsonaro invadiram e depredaram o patrimônio público com o fim de instalar um regime alternativo.
Quanto aos benefícios do acordo de colaboração premiada de Mauro Cid, a PGR sugeriu que fossem aplicados com observância ao princípio da proporcionalidade, com redução da pena ao mínimo, devido a supostas omissões e resistência ao cumprimento integral das obrigações. Isso implicaria na redução de um terço da pena imposta, e no afastamento da concessão de perdão judicial ou conversão automática da pena. A PGR requereu a condenação de todos os réus.
## Alegações Finais das Defesas
As defesas de cada um dos réus apresentaram suas alegações finais. Os principais argumentos foram:
### Mauro César Barbosa Cid
A defesa de Mauro Cid alegou que a colaboração premiada foi firmada por livre e espontânea vontade, com acompanhamento legal e preenchendo todos os requisitos de validade e eficácia. Afirmou que Cid não mentiu nem omitiu fatos relevantes, e que a discussão sobre a “minuta golpista” e a reunião de apresentação dos “considerandos” foram confirmadas pelos três comandantes das Forças Armadas (Freire Gomes, Garnier e Batista Júnior), e pelo próprio Jair Bolsonaro. A divergência sobre a entrega de dinheiro (Cid alega ter recebido vinho, Braga Neto nega dinheiro) não comprometia a colaboração. A defesa criticou a PGR por usar as informações de Cid para a acusação e, ao mesmo tempo, alegar que ele não merecia o prêmio ajustado. Sustentou que não houve prova de conduta dolosa por parte de Cid em juízo, que ele não participou de reuniões golpistas ou incitou violência. Pediu a absolvição ou, alternativamente, a manutenção integral dos benefícios do acordo.
### Alexandre Rodrigues Ramagem
A defesa de Alexandre Ramagem requereu a suspensão do crime previsto na Lei 12.850, considerando que ele se estendeu além da diplomação. Argumentou a ausência de provas de participação em fraudes eleitorais, uso indevido da estrutura estatal ou interferência em órgãos de controle. Documentos como “Presidente TSE Informa.docx” e “BomDiaPresidente.docx” seriam reproduções de manifestações públicas ou temas do Congresso Nacional, não ilícitos. O documento “PR Presidente.docx” conteria anotações pessoais. A utilização de uma sala no Palácio do Planalto seria para atender diversas pessoas, sem provar habitualidade com o presidente. Defendeu que Ramagem agiu para verificar a legalidade da ferramenta FirstMile e que os logs referidos pela PGR eram de entrada física na Abin, não de acesso ao sistema. Contou que a atuação na Abin era antes da diplomação e que sua exoneração do cargo o afastava dos eventos posteriores, incluindo os de 8 de janeiro. Reafirmou a não participação na “Abin paralela” e negou responsabilidade em tentativas de abolição do Estado Democrático. Pediu absolvição.
### Almir Garnier Santos
A defesa de Almir Garnier Santos apontou a inserção de fatos novos nas alegações finais da PGR (“mutatio libelli”). Alegou que a colaboração premiada de Mauro Cid estaria viciada. Argumentou a ausência de provas diretas ligando Garnier aos atos de 8 de janeiro de 2023, caracterizando suas ações como legítimo exercício de liberdade de expressão política. Negou nexo causal entre as condutas imputadas e os eventos de 8 de janeiro, o que levaria à atipicidade das ações. Suas condutas teriam se limitado a duas reuniões (7 e 14 de dezembro de 2022) e a assinatura de uma nota das Forças Armadas para apaziguar o país. Rechaçou que o desfile de tanques e a troca de comando tivessem relevância golpista. Mencionou o confronto entre depoimentos de Batista Júnior e Freire Gomes, prevalecendo a negativa de mobilização de tropas por parte deste último, corroborada pela nota da Marinha e pelo Almirante Olsen. A defesa pediu a absolvição por todas as imputações.
### Anderson Gustavo Torres
A defesa de Anderson Gustavo Torres arguiu a incompetência do STF ou, alternativamente, do plenário em vez da Primeira Turma. Alegou cerceamento de defesa por indeferimento de diligências junto ao Google e à Meta/WhatsApp, impedindo a obtenção de dados sobre a “minuta do golpe” e de registros de chamadas. A PGR não teria exposto o fato criminoso com todas as circunstâncias. Contestou as quatro condutas atribuídas: live de 29/09/2021 (participação breve e orientada por assessoria); reunião de 05/09/2022 (sugestão aos ministros para publicitar ações); instrumentalização da PRF (negou repasse de boletins ou ilicitude de encontros com Marília Ferreira de Alencar, citando depoimentos de alta cúpula da PF que nunca presenciaram ou receberam ordens ilícitas); e omissão no 8 de janeiro (justificou viagem aos EUA, com passagens compradas previamente e ciência do governador Ibaneis Rocha). Disse que Torres não participou das reuniões de 7 e 14 de dezembro de 2022, nem sua residência tinha relação com a minuta apreendida. Rechaçou que minutas similares circulavam livremente. Pediu absolvição.
### Augusto Heleno Ribeiro Pereira
A defesa de Augusto Heleno pleiteou a suspeição do relator por suposto plano para matá-lo e ao presidente eleito, além de cerceamento de defesa por “document dump” e seletividade policial. Argumentou violação do sistema acusatório (com muitas perguntas do relator na instrução) e do direito ao silêncio. Quanto a Heleno, negou sua participação efetiva em crimes. Sua presença na live de 07/09/2021 foi unicamente física, sem fala. Após o Congresso derrubar a proposta de voto impresso, Heleno não se manifestou. As palavras sobre o uso da Abin seriam transparentes e dentro das competências de inteligência. A agenda apreendida seria caderneta pessoal com anotações privadas, e não manual para descumprimento de decisões. Ele não teria tratado de Operação Punhal Verde Amarelo, não compareceu a acampamentos e não teve participação no 8 de janeiro. A defesa concluiu que não há provas que liguem o réu aos crimes de tentativa de abolição e golpe de Estado, solicitando sua absolvição e, subsidiariamente, redução da pena.
### Jair Messias Bolsonaro
A defesa de Jair Bolsonaro alegou cerceamento de defesa por falta de tempo para análise das provas e por não permitir participação nos interrogatórios de réus de outros núcleos. Considerou nulo o acordo de colaboração de Mauro Cid, alegando sua falta de credibilidade e manipulação de declarações, questionando a coerência da PGR em usá-lo e desacreditar seus benefícios. Reafirmou que o debate sobre voto impresso e as reuniões ministeriais com embaixadores se deram no contexto de campanha eleitoral e debate político, e que já resultaram em sua inelegibilidade, não podendo ser interpretados como atos criminosos. Afirmou que Bolsonaro deixou o país antes de 8 de janeiro, sendo os atos imprevisíveis e ocorridos apesar de suas ações. Alegou que as imputações não têm respaldo em provas e que documentos como a “minuta do golpe” nunca foram apresentados a Bolsonaro, tendo ele ciência apenas após a apreensão. Sustentou que não houve pedido de movimentação de tropas e que discursos eleitorais e críticas ao sistema de votação são atos preparatórios não tipificados. Refutou a existência de violência ou grave ameaça e que a reunião de 07/12/2022 não foi ato de execução de golpe, dada a inexistência de governo constituído. A tentativa não se configuraria pela não assinatura do decreto. Pediu a absolvição do réu e, subsidiariamente, o reconhecimento da desistência voluntária, consunção ou concurso formal de delitos.
### Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
A defesa de Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira alegou inocência, afirmando que o réu atuou ativamente para evitar um golpe, aconselhando Bolsonaro contra medidas de exceção. Nogueira teria atuado com Batista Júnior e Freire Gomes para desestimular medidas golpistas, propondo um discurso de aceitação dos resultados eleitorais. Ele seria inclusive vítima de ataques virtuais por não defender ações excepcionais. Refutou sua participação em fraude eleitoral ou instigação para intervenção das Forças Armadas. Alegou que o relatório das Forças Armadas sobre as urnas não estava pronto antes do segundo turno por questões políticas e que a nota do Ministério da Defesa não apontou suspeita de fraude. A reunião de 14 de dezembro de 2022 com os comandantes militares não teve intenção de pressioná-los. A denúncia foi considerada inepta por falta de descrição adequada dos crimes. Argumentou a incompetência do STF e, alternativamente, do plenário. Afirmou que as condutas imputadas são atípicas, sem prática de violência ou grave ameaça e que, por falta de adesão das Forças Armadas, um possível golpe no dia 8 de janeiro seria um “crime impossível”. A defesa pediu a absolvição do réu.
### Walter Souza Braga Neto
A defesa de Walter Souza Braga Neto alegou nulidade da ação penal por basear-se em investigações irregulares. Também defendeu a incompetência do STF ou, alternativamente, do plenário. A parcialidade do relator foi novamente questionada, citando postura inquisitorial nas oitivas e não submissão de recursos à análise colegiada. Alegou nulidade do acordo de colaboração de Mauro Cid por falta de voluntariedade, além de “document dump” e indeferimento de participação em outros interrogatórios. Apontou como ilícitas as conversas de WhatsApp com Ailton Barros e que a acareação com Mauro Cid não foi gravada, violando direitos. Negou provas de intuito golpista em sua residência, de entrega de dinheiro para financiar atos ou de coordenação de ataques virtuais. Rechaçou provas de participação em organização criminosa ou atos de 8 de janeiro. Alegou atipicidade nos crimes contra o Estado Democrático de Direito por serem atos preparatórios e falta de violência/ameaça. Também levantou a vedação de “bis in idem” para os crimes de abolição violenta e golpe de Estado e a impossibilidade de condenação autônoma pelos crimes de dano, que seriam meios para outros fins. A defesa concluiu com pedido de absolvição.
📌 Confira também:
artigo especial sobre redatorprofissiona
Considerando o regular encerramento da fase de instrução processual, o cumprimento de todas as diligências complementares deferidas e a apresentação das alegações finais por parte da Procuradoria-Geral da República e de todas as defesas, o ministro Alexandre de Moraes solicitou a pauta para o julgamento presencial da ação penal ao presidente da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin. O eminente presidente, por sua vez, agendou o julgamento presencial da presente ação penal para os dias 3, 9, 10 e 12 de setembro de 2025.
Com informações de Folha de S.Paulo

Imagem: www1.folha.uol.com.br
🔗 Links Úteis
Recursos externos recomendados