TÍTULO: Reforma Tributária: Impacto em Bares, Restaurantes e Turismo
SLUG: reforma-tributaria-impacto-bares-restaurantes-turismo
META DESCRIÇÃO: A reforma tributária no Brasil instituiu regimes especiais para bares, restaurantes e agências de turismo. Entenda as alíquotas reduzidas, vedação de crédito e os desafios desses setores.
Reforma Tributária: Impacto em Bares, Restaurantes e Turismo
A recente Emenda Constitucional nº 132/2023 marca uma significativa transformação no panorama fiscal brasileiro, redesenhando o sistema tributário nacional. Com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que operam sob um modelo de IVA-Dual, busca-se estabelecer um regime tributário não cumulativo de abrangente incidência sobre o consumo. Esta profunda mudança, regulamentada em parte pela Lei Complementar nº 214/2025, visa substituir tributos de consumo preexistentes com a meta de promover uma maior simplicidade, transparência e neutralidade econômica no país, impactando diretamente os setores produtivos intensivos em serviços e mão de obra.
Apesar dos ambiciosos propósitos de modernização, a extinção de regimes tributários favorecidos gerou grande preocupação entre segmentos do setor de serviços caracterizados por baixas margens de lucro e intensa informalidade. Empresas como bares, restaurantes e agências de turismo viram seus modelos de negócio ameaçados. Reconhecendo essa apreensão, a Emenda Constitucional nº 132/2023, em seu Art. 156-A, § 6º, autorizou a criação de regimes específicos e diferenciados. Detalhados nos Artigos 273 a 291 da Lei Complementar nº 214/2025, esses regimes concedem tratamento fiscal particular, que inclui alíquotas reduzidas, restrições no aproveitamento de créditos e métodos próprios de apuração tributária.
Reforma Tributária: Impacto em Bares, Restaurantes e Turismo
O presente artigo se propõe a analisar criticamente as implicações dessas previsões, focalizando os desdobramentos econômicos e jurídicos para os segmentos específicos. A investigação aprofunda-se na coerência das novas normativas com os princípios fundamentais de isonomia, neutralidade e não cumulatividade, que são pilares do sistema tributário reformado, conforme apontam Janssen Murayama e Lucas Almeida, advogados tributaristas de Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, em avaliação apoiada por MaisProgresso.org.
Regime Específico para Bares e Restaurantes
O setor de bares e restaurantes figura expressamente entre os segmentos agraciados pelo regime tributário específico, previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Para estes estabelecimentos, foi estabelecida uma alíquota reduzida de 40% tanto para o IBS quanto para o CBS. Contudo, essa redução vem acompanhada de uma condição particular e crucial: a vedação expressa ao creditamento para os adquirentes de bebidas e alimentos comercializados nesses locais. Por outro lado, a legislação exclui da base de cálculo das gorjetas repassadas diretamente aos funcionários, bem como os valores retidos por plataformas de intermediação, desde que estes últimos não excedam 15% do valor total da venda dos produtos ou serviços.
Embora a justificativa para a redução da alíquota esteja atrelada à estrutura de custos singular do setor, caracterizada por um grande volume de insumos não creditáveis e uma alta taxa de informalidade, a imposição da vedação ao crédito para o adquirente representa um ponto de desvio significativo. Essa restrição compromete a essência do princípio da não cumulatividade, elemento central do novo modelo do IVA-Dual, e inevitavelmente projeta um aumento no custo final repassado ao consumidor. Na prática, este mecanismo fiscal paradoxalmente reintroduz um efeito econômico semelhante à cumulatividade, justamente o aspecto que a reforma tributária prometia superar para modernizar o sistema.
A assimetria criada pela limitação no creditamento para o adquirente, sem uma compensação fiscal equivalente para o fornecedor, gera um potencial de distorções competitivas substanciais. Essa situação pode afetar diretamente a paridade entre os estabelecimentos de bares e restaurantes submetidos a este regime e outros prestadores de serviços de alimentação, como fornecedores industriais ou coletivos, que operam sob um regime tributário distinto e sem as mesmas vedações, impactando a concorrência leal no mercado.
Agências de Turismo sob a Nova Tributação
No tocante às agências de turismo, a Lei Complementar nº 214/2025 desenha um tratamento fiscal específico que reconhece a natureza intermediária de suas atividades. Para este setor, a base de cálculo para o IBS e o CBS será o montante da receita própria da agência, com a notável exclusão dos valores que são efetivamente repassados a terceiros por conta da prestação de serviços turísticos. De modo similar ao setor de bares e restaurantes, as agências de turismo também se beneficiarão de uma alíquota reduzida em 40%. A principal diferença reside na permissão do creditamento, que é aplicável tanto pela própria agência de viagens quanto pelo adquirente dos serviços, com exceção das parcelas que foram previamente excluídas da base de cálculo.
Esta concepção do modelo tributário para agências de turismo parece mais alinhada com os objetivos da reforma, pois visa precisamente evitar a ocorrência da temida tributação em cascata e, ao mesmo tempo, preservar a neutralidade do imposto. A permissão do creditamento contribui significativamente para essa neutralidade. No entanto, o detalhamento da legislação impõe a exigência de uma comprovação rigorosa dos valores repassados a terceiros, o que pode representar um entrave administrativo considerável. Essa particularidade pode ser um desafio notável para agências de pequeno porte, que, em geral, dispõem de uma estrutura contábil menos robusta e recursos mais limitados para gerenciar as complexidades das obrigações acessórias.
Coerência e Ajustes Necessários na Implementação
Os regimes tributários específicos estabelecidos para os setores de bares, restaurantes e agências de turismo refletem o esforço do legislador em compatibilizar a reforma tributária com as realidades econômicas de segmentos particularmente suscetíveis a um incremento súbito na carga fiscal. No entanto, uma análise mais detida das opções normativas revela fragilidades de coerência em relação aos princípios estruturantes que guiam o novo modelo tributário brasileiro. A vedação ao creditamento para os adquirentes nos estabelecimentos de bares e restaurantes, por exemplo, destaca-se como uma medida assimétrica que pode comprometer significativamente a isonomia concorrencial entre diversos setores.
Além disso, a carência de critérios objetivos e claramente definidos para a transição entre o regime específico e o regime geral cria um cenário de incerteza que pode, consequentemente, ampliar o potencial de litígios fiscais. Para as agências de turismo, embora o regime se mostre mais coeso com a lógica do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), sugere-se a simplificação das obrigações acessórias, uma medida que beneficiaria sobremaneira as pequenas empresas do ramo, que muitas vezes enfrentam dificuldades em lidar com burocracias complexas.
Desafios Fiscais e Econômicos Pós-Reforma
A implementação dos regimes específicos para bares, restaurantes e agências de turismo, conforme previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023, é detalhadamente disposta na Lei Complementar nº 214/2025. Esta iniciativa reflete uma tentativa do governo de conciliar a uniformidade almejada pelo novo sistema tributário com o reconhecimento e o respeito às peculiaridades de cada setor. No entanto, uma análise crítica aprofundada desses dispositivos revela que são necessários ajustes substanciais para assegurar que haja plena coerência com os pilares fundamentais da reforma tributária. Mais informações sobre os pilares da Emenda Constitucional que rege a Reforma podem ser consultadas em fontes oficiais como o site do Palácio do Planalto, detalhando a Emenda Constitucional nº 132/2023.
O sucesso duradouro da reforma tributária no Brasil dependerá intrinsecamente não apenas do texto legislativo aprovado, mas também da calibragem normativa que virá nos próximos anos. Exigirá uma atuação coordenada e sinérgica entre os entes federativos e uma capacidade ágil de resposta às demandas de adaptação que certamente surgirão por parte dos contribuintes. Em sua essência, a transição para um modelo tributário mais racional, simplificado e equitativo requer um diálogo contínuo e aberto entre a técnica legislativa e a dinâmica da realidade econômica do país, priorizando sempre a segurança jurídica e a justiça fiscal.
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Aprofundar-se nos detalhes da reforma tributária é essencial para entender seus efeitos macro e microeconômicos. Continuar explorando os desafios e oportunidades para as empresas e o consumidor final será crucial. Para análises adicionais sobre as mudanças fiscais e seu impacto, convidamos você a explorar outras matérias em nossa seção de Economia.
Crédito da imagem: Bruno Santos/Folhapress

Imagem: www1.folha.uol.com.br



