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Método das 3 Holdings para Transmissão Patrimonial Sem Imposto Desperta Atenção do Fisco e Gera Alerta de Juristas

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Um modelo de planejamento sucessório, amplamente divulgado como uma forma de evitar ou reduzir significativamente o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ou imposto sobre herança e doação, está agora sob intensa fiscalização dos órgãos fazendários estaduais. Conhecido como “3 holdings” ou “3 células”, este esquema tem sido questionado por auditores fiscais e especialistas do direito tributário, que o classificam como simulação e uma possível transgressão contra a ordem tributária do país.

A estrutura, apresentada como uma “solução inteligente” para a transmissão de bens entre gerações, foi massivamente difundida nas redes sociais e em plataformas online, prometendo aos usuários uma forma legal de gerenciar o patrimônio. Entretanto, a vasta disseminação levou ao aumento do monitoramento por parte das autoridades, que veem com preocupação a prática. Contribuintes que optaram por utilizar esse método nos anos mais recentes já estão recebendo notificações de fiscos estaduais exigindo o recolhimento do ITCMD e, em alguns casos, enfrentam a ameaça de serem enquadrados na malha fina da Receita Federal, ampliando os riscos fiscais.

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O criador da Time Holding Brasil, advogado Marcio Carvalho de Sá, ao comentar sobre a estratégia, diferencia sua prática de qualquer ilicitude, afirmando que “Não é mágica, porque mágica é truque, e truque é fraude”. No entanto, a visão de muitos no meio jurídico diverge, com especialistas em planejamento sucessório classificando o sistema como uma clara tentativa de simulação tributária, um mecanismo em que a forma jurídica não corresponde à realidade econômica dos atos praticados.

A venda do modelo de planejamento tem sido tão difundida que, inclusive, indivíduos sem formação em direito ou contabilidade o comercializam pela internet. Tal prática chamou a atenção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que investiga a possibilidade de exercício ilegal da profissão por parte desses divulgadores, visto que a prestação de consultoria jurídica sobre questões tão complexas exige qualificação específica.

Como Funciona o Esquema das “3 Células”: Uma Análise da Mecânica

O coração do método das “3 holdings” reside na criação de um intrincado arranjo societário que envolve a constituição de três empresas distintas, cada uma com um papel específico no processo de sucessão patrimonial: a “empresa cofre”, a “empresa veículo” e a “empresa destino”. A estratégia desenha um caminho indireto para a transferência de bens, com o objetivo primordial de mascarar uma doação ou herança direta, transformando-a em uma série de operações societárias que visam a redução ou a anulação do imposto incidente.

Na primeira etapa dessa operação, os pais iniciam o processo com a abertura simultânea das três entidades corporativas. Em seguida, os bens que seriam objeto de herança ou doação – como imóveis, investimentos e outros ativos – são utilizados para integralizar o capital social da primeira delas, a “empresa cofre”. É crucial que esses bens sejam registrados pelo seu valor de aquisição, geralmente inferior ao seu valor de mercado atual. Posteriormente, as cotas representativas do capital da “empresa cofre”, que poderiam ter um valor substancial, como R$ 10 milhões no exemplo, são utilizadas para integralizar o capital da segunda entidade, a “empresa veículo”, mas por um valor drasticamente menor, como R$ 100 mil. A expressiva diferença entre esses valores é então contabilizada como um “ágio na subscrição” na “empresa veículo”. Neste ponto, os pais figuram como proprietários da “empresa veículo”, que, por sua vez, detém a totalidade da “empresa cofre”, na qual os bens originais foram integralizados. É uma engrenagem que os posiciona em controle total sobre o patrimônio original.

A segunda etapa é onde a manobra tributária se torna mais evidente. Aqui, os pais procedem à doação das cotas da terceira empresa, a “empresa destino”, para seus filhos. Em muitas das construções, essas cotas podem ter um valor equivalente ao da “empresa veículo”. O aspecto crucial é que, devido à cadeia de propriedade estabelecida, a doação não é dos bens em si, mas sim de cotas de uma empresa que indiretamente controla outras. Dessa forma, para efeitos tributários, o valor declarado da doação das cotas da “empresa destino” é substancialmente menor do que o valor real dos bens que se encontram na “empresa cofre”. A ideia é que esse valor de doação possa cair abaixo das faixas de isenção ou de tributação mínima do ITCMD, que variam consideravelmente entre os estados brasileiros, resultando em um recolhimento de imposto drasticamente reduzido, ou até mesmo nulo.

Finalmente, na terceira e última etapa do método, a “empresa destino”, agora de propriedade dos filhos, realiza a compra da “empresa veículo” diretamente dos pais. Com a conclusão dessa transação, o controle do patrimônio familiar é transferido de forma integral para os filhos. Eles passam a ser os únicos proprietários da “empresa destino”, que é a controladora da “empresa veículo”, a qual, por fim, detém a “empresa cofre”, guardiã dos bens que outrora pertenciam aos pais. É um labirinto societário cuidadosamente projetado para que a transmissão final dos bens não se dê de forma direta, sujeita à alta carga do ITCMD, mas sim através de uma série de movimentações de cotas empresariais com valores supostamente reduzidos. Uma das características que o modelo permite é que os pais possam, inclusive, manter o usufruto desses bens até o momento de suas mortes, conferindo-lhes segurança e continuidade na utilização do patrimônio, mesmo após a estruturação formal da sucessão.

Fiscos Intensificam Combate e Especialistas Apontam Riscos Legais

A Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS) tomou a dianteira na fiscalização específica sobre este modelo, classificado pela instituição como um “planejamento tributário abusivo e, portanto, irregular”. A meta do órgão é reaver cerca de R$ 5 milhões que, segundo suas projeções, deixaram de ser recolhidos em virtude dessas operações. A Sefaz-RS estabeleceu um prazo até o domingo, dia 31 (do mês da publicação), para que os contribuintes notificados realizem o pagamento do imposto devido, antes que as autuações sejam formalizadas e sanções que podem duplicar o valor original do tributo sejam aplicadas. O fundamento para essa ação reside no entendimento de que as empresas criadas não possuíam um propósito econômico genuíino, servindo unicamente a uma “engenharia societária que artificialmente reduz o valor dos bens” com o objetivo de evadir o ITCMD. No estado de São Paulo, ações semelhantes estão em curso, com a Secretaria da Fazenda e Planejamento realizando operações de combate à sonegação do ITCMD e notificando contribuintes que utilizaram sistemas análogos.

A análise jurídica corrobora as preocupações do fisco. Roberto Justo, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados, considera que a situação é “temerária” e que o sucesso de tal planejamento é “difícil de prosperar” devido à evidente “falta de substância econômica” nas operações. Corroborando esse posicionamento, Hygoor Jorge Freire, advogado especializado em gestão patrimonial, identifica o método como uma clara simulação, afirmando que o uso de compra e venda de empresas tem o propósito único de evitar ou minimizar impostos. Ele critica abertamente as “soluções” vendidas na internet, citando outros exemplos como “castelo invisível” e “AVJ (ajuste a valor justo)”, asseverando que a única genialidade observada nesses negócios está no seu marketing de venda. Freire aponta a complexidade de combater a desinformação em torno desses modelos, que criaram quase uma “seita” de defensores, com ataques a quem tenta debater tecnicamente a questão, e aconselha veementemente que o contribuinte que aderiu a esse tipo de planejamento pague o tributo antes de sofrer autuação.

Riscos Abrangentes e Implicações Mais Graves

Além das cobranças estaduais de ITCMD e as respectivas multas, que podem chegar a 100% do valor devido, os contribuintes estão expostos a riscos junto à Receita Federal. Existe a possibilidade de a Receita tributar a diferença entre o valor real dos bens e o valor declarado das cotas da empresa — o chamado ágio na subscrição — com uma alíquota expressiva de 34%, somada a multas que também podem alcançar 100% do imposto. Carlos Augusto Daniel Neto, que atuou como conselheiro do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e é sócio da Daniel & Diniz Advocacia Tributária, esclarece que, embora cada ato societário possa parecer legal em si, é o resultado do conjunto dessas operações que determina sua regularidade. Ele afirma que essa prática, de adquirir bens por um valor muito inferior ao seu real, configura-se como uma “doação disfarçada, uma simulação”. O jurista adverte que muitos profissionais que promovem esses esquemas carecem de conhecimento aprofundado sobre o tema e ignoram a evolução da jurisprudência sobre simulação nas últimas décadas. Daniel Neto enfatiza a fragilidade da estratégia: “Se os tribunais fossem validar isso, seria melhor revogar o imposto. Ninguém vai pagar ITCMD se puder colocar os imóveis em uma empresa [cofre], constituir um ágio de subscrição gigante [na veículo] e vender a cota [da destino] pelo valor nominal.”

Método das 3 Holdings para Transmissão Patrimonial Sem Imposto Desperta Atenção do Fisco e Gera Alerta de Juristas - Imagem do artigo original

Imagem: www1.folha.uol.com.br

Os perigos se estendem para além das multas e da cobrança de tributos. Caso a “holding cofre” tenha atividades imobiliárias, a transferência do imóvel para ela poderia ser alvo de tributação por Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), adicionando mais um encargo fiscal. Ademais, e de forma ainda mais severa, todos os indivíduos envolvidos na operação irregular podem ser responsabilizados por crime contra a ordem tributária, uma imputação que pode acarretar sérias consequências legais, incluindo sanções criminais.

A Defesa do Modelo e as Divergências no Campo Profissional

Marcio Carvalho de Sá, à frente da Time Holding Brasil, responsável por grande parte da difusão do método das 3 células, defende a legitimidade de suas operações. Em vídeos divulgados na internet e em conversas com a imprensa, ele informou que o grupo se responsabilizou pela constituição de 1.408 holdings neste modelo nos últimos doze meses, totalizando um patrimônio estimado em R$ 12,5 bilhões. Embora admita ter conhecimento de seis clientes do grupo que foram notificados no Rio Grande do Sul, Carvalho de Sá assegura que todas as cartas da Sefaz foram respondidas, com a enfática negação de qualquer fraude e a plena disponibilidade em colaborar com as autoridades para prestar esclarecimentos. Para ele, “Não há nenhum tipo de regularização a ser feita”.

O advogado sugere que as fiscalizações no estado gaúcho podem ter se baseado em informações simplificadas, obtidas a partir de roteiros gratuitos e incompletos divulgados online, sem o acesso aos detalhes e pormenores do seu curso completo. Ele argumenta: “Todas as notificações são assinadas pelo mesmo fiscal. O que ele fez foi ver vídeos na internet e falar que é fraude. Aquilo que chega à internet é muito superficial. Não é o que a gente ensina e treina”. Marcio Carvalho de Sá também faz questão de salientar que o modelo de “3 células” não é uma invenção de seu grupo, mas sim um esquema preexistente que eles “adotaram e melhoraram”, e que não há uma “regra única patenteada”. O defensor da metodologia não descarta, contudo, a possibilidade de que outros profissionais, não associados ao Time Holding Brasil, possam estar utilizando estruturas que efetivamente se enquadrem na categoria de fraude fiscal.

A Time Holding Brasil conta com uma vasta rede de profissionais: 5.000 membros ativos, dos quais 70% são advogados, 10% contadores e 20% oriundos de outras áreas. Esses profissionais contribuem com uma anuidade para ter acesso a treinamentos especializados e para participar de uma rede de troca de experiências, sem que haja cobrança adicional por participação em negócios que sejam efetivados. Carvalho de Sá estabelece um paralelo, indicando que o método que aplicam é semelhante ao empregado por bilionários globais para a administração de suas vultosas participações em grandes corporações e a posterior transferência desses ativos para seus herdeiros. A distinção primordial que ele reconhece é que, em sua metodologia, as “3 holdings” geralmente não mantêm atividades econômicas operacionais diretas, focando unicamente na gestão patrimonial.

Entretanto, as preocupações com a legitimidade e os riscos envolvidos permanecem altas na esfera jurídica. Natalia Zimmermann, sócia do conceituado escritório Velloza Advogados Associados, relata ter analisado um planejamento de natureza semelhante e seu escritório desaconselhou veementemente a adesão, alertando sobre os sérios riscos de ser qualificado como simulação, tanto pelas autoridades estaduais quanto pela Receita Federal. Ela reforça a gravidade da situação: “Acho temerário. Estão criando operações societárias que não têm fundamentação econômica e nem jurídica”. A advogada conclui com clareza: “É um planejamento muito arriscado. Em operação semelhante, orientamos o cliente a não fazer.”

Michel Siqueira, sócio do Vieira Rezende Advogados, endossa a perspectiva de que tais planejamentos carecem de robustez. Ele destaca as “fragilidades” inerentes e reitera que, se a estrutura for estabelecida com a única e exclusiva intenção de gerar economia tributária, sem possuir uma verdadeira substância econômica ou uma legítima razão negocial, ela se expõe à caracterização como um arranjo abusivo. “Quando os atos formalmente dizem uma coisa, mas em essência têm outro objetivo, a autoridade fiscal pode alegar simulação, artificialidade ou abuso para desconsiderá-los”, pontua Siqueira, delineando o fundamento da abordagem fiscal diante dessas estruturas societárias complexas.

Dessa forma, fica evidente que, embora haja uma defesa enfática por parte dos promotores do método, a crescente mobilização dos fiscos estaduais, acompanhada pelas críticas e advertências de renomados advogados tributaristas, lança uma sombra de incerteza e perigo legal sobre as estruturas de “3 holdings” para transmissão patrimonial sem imposto. A discussão central gira em torno da linha tênue entre planejamento tributário legítimo e simulação fraudulenta, com as autoridades fiscais inclinando-se cada vez mais para a segunda interpretação, implicando sérios riscos financeiros e legais para quem adere ao sistema. O cenário sugere um período de intensa disputa judicial e administrativa, à medida que os fiscos continuam a apertar o cerco sobre essas práticas.

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A atenção está agora voltada para o desfecho das notificações e autuações, bem como para a evolução da jurisprudência, que deverá moldar o entendimento e a aceitação desse tipo de estrutura sucessória no Brasil, enquanto os especialistas continuam a alertar sobre a cautela e a conformidade legal para evitar dores de cabeça futuras com o leão.

Com informações de Folha de S.Paulo

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