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Acomodação em Voos Cancelados: Quais os Direitos do Passageiro Frente a Quartos Compartilhados?

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Quando uma viagem aérea é interrompida por atrasos significativos ou cancelamentos de voos, as companhias aéreas assumem diversas obrigações com os passageiros afetados. Tais responsabilidades incluem a oferta de suporte em relação à hospedagem, transporte e alimentação, cuja abrangência varia conforme a duração e a natureza da intercorrência. Uma situação que gerou debate recente envolveu uma cidadã brasileira que, após ter seu voo cancelado, foi realocada por uma companhia aérea em um quarto de hotel em Paris com pessoas desconhecidas.

Em maio, a passageira relatou ter sido acomodada pela empresa TAP em um quarto de hotel em Paris, compartilhado com outros passageiros que ela não conhecia. Posteriormente, a passageira alegou ter sofrido uma tentativa de abuso no local da acomodação e, em resposta ao ocorrido, iniciou um processo judicial no Brasil. Ela busca uma indenização de R$ 50 mil por danos morais decorrentes do incidente. Este episódio levanta uma questão crucial para os consumidores: as empresas aéreas podem, de fato, oferecer acomodações compartilhadas nessas circunstâncias? Especialistas no tema esclarecem as regras e os direitos do passageiro.

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## Regulamentação Brasileira sobre Direitos do Passageiro Aéreo

A legislação brasileira estabelece parâmetros claros para a assistência a passageiros em situações de irregularidades aéreas, como atrasos ou cancelamentos de voos. As normativas visam garantir que o consumidor não seja duplamente prejudicado, inicialmente pela falha no serviço e, subsequentemente, pela ausência de suporte adequado durante o período de espera. A principal regulamentação que ampara os **direitos do passageiro** nesse cenário é a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

### Resolução 400 da Anac: Assistência Material Obrigatória

A Resolução 400 da Anac detalha as responsabilidades das companhias aéreas no que diz respeito à assistência material, que deve ser oferecida em cenários de atraso ou cancelamento de voos. As obrigações são progressivas, aumentando em intensidade de acordo com o tempo de espera vivenciado pelo passageiro:

| Tempo de Espera | Assistência Oferecida pela Companhia Aérea |
| :—————— | :————————————————————————————— |
| **Mais de 1 hora** | Meios de comunicação disponíveis, como acesso à internet, telefones ou e-mails. |
| **Mais de 2 horas** | Alimentação adequada, que pode ser fornecida por meio de refeições completas ou vouchers. |
| **Mais de 4 horas** | Acomodação em hotel (em caso de pernoite) e transporte de ida e volta para o local. |
| **Cancelamento do Voo** | As mesmas obrigações do atraso superior a 4 horas (hospedagem e transporte), além de alternativas de reacomodação ou reembolso. |

Essa regulamentação enfatiza a importância de prover conforto e minimizar os transtornos para o viajante durante esses períodos imprevistos. A falha em cumprir com estas determinações pode sujeitar as companhias aéreas a sanções e à obrigação de reparar danos aos passageiros.

### O Código de Defesa do Consumidor (CDC) como Recurso Complementar

Além da Resolução 400 da Anac, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) emerge como um instrumento fundamental para proteger os passageiros. O CDC assegura a possibilidade de requerer indenizações por danos de natureza patrimonial e moral, oferecendo um respaldo jurídico robusto para aqueles que se sentem lesados por falhas na prestação de serviços aéreos.

Conforme o advogado Rodrigo Alvim, especialista em direito do passageiro e do consumidor, em casos de cancelamento de voo, o artigo 14 do CDC estabelece claramente que “o prestador de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Esta provisão legal permite que os passageiros busquem reparação por quaisquer prejuízos decorrentes de falhas das companhias aéreas, seja o atraso prolongado, a perda de compromissos importantes ou o constrangimento.

## Acomodação Compartilhada: É Permitido? Quais os Limites?

Diante de uma situação de voo cancelado ou atrasado que exija pernoite, surge a dúvida sobre a legitimidade da oferta de acomodação em quartos compartilhados com pessoas desconhecidas. A resposta, segundo especialistas, envolve nuances legais e éticas.

### O que a Legislação Diz (e Não Diz) sobre Quartos Compartilhados

A resolução da Anac, embora especifique a obrigação de oferecer hospedagem, não estabelece diretrizes sobre a modalidade dessa acomodação. Não há uma norma ou legislação específica no Brasil que proíba explicitamente uma companhia aérea de disponibilizar quartos compartilhados para passageiros que não se conhecem. Portanto, em uma interpretação literal, a oferta de tal arranjo, em tese, não é vetada legalmente.

No entanto, é crucial que os passageiros compreendam que, mesmo que não haja uma proibição explícita, a aceitação de um quarto compartilhado deve ser uma escolha consciente e informada. A mera inexistência de uma regra que proíba não significa que a prática seja ideal ou livre de riscos.

### Recomendações dos Especialistas para Passageiros

Especialistas em direito do consumidor e do passageiro, como os advogados Rodrigo Alvim e Gabriel de Britto Silva, são unânimes em recomendar que os passageiros **recusem a acomodação em quarto compartilhado** caso ela seja oferecida. Esta recomendação se baseia nos potenciais riscos à privacidade e segurança individual. O Código de Defesa do Consumidor pode ser acionado como base para a recusa e a negociação de uma alternativa mais adequada.

Gabriel de Britto Silva ressalta que a oferta de quartos com estranhos fere a intimidade e a privacidade do consumidor. “O dever das companhias é amparar e confortar o consumidor, fornecendo plena assistência e cuidado, e não agravar o dano”, afirma o advogado, destacando a contradição entre a proposta de assistência e a potencial exposição a riscos.

Para o advogado Rodrigo Alvim, caso a companhia insista na oferta de acomodação compartilhada sem outras opções, o passageiro deve documentar a conversa, preferencialmente gravando-a como evidência. Em seguida, a recomendação é que o passageiro reserve um hotel por conta própria. É fundamental guardar todas as notas fiscais e comprovantes para, posteriormente, solicitar o reembolso dos gastos à companhia aérea. “O único cuidado é escolher um hotel cujo preço esteja na média dos que você se hospedou ou reservou para sua viagem”, aconselha Alvim.

Ambos os especialistas afirmam nunca terem presenciado casos em que companhias aéreas oferecessem, de rotina, quartos compartilhados para passageiros que não possuíam ligação ou viajavam na mesma reserva. O incidente envolvendo a brasileira e a TAP em Paris foi categorizado por Alvim como um caso inédito em sua experiência.

## Voos Internacionais: Direitos e Responsabilidades Fora do Brasil

A abrangência da legislação brasileira em voos com origem ou destino internacional é um ponto relevante. As regras estabelecidas pela Resolução 400 da Anac e pelo Código de Defesa do Consumidor geralmente são aplicáveis a ocorrências em voos dentro do território nacional.

### Aplicação das Leis Brasileiras no Exterior

Para situações envolvendo o transporte aéreo internacional, a referência primordial é a Convenção de Montreal. Este tratado internacional regula a responsabilidade das companhias aéreas por danos decorrentes de atrasos e outros incidentes, e prevê indenizações aos passageiros. Contudo, a Convenção de Montreal não detalha direitos específicos, como o tipo de hospedagem ou outras formas de assistência material que devem ser fornecidas pelas companhias.

Apesar disso, a ausência de detalhamento na Convenção de Montreal não impede que um passageiro brasileiro que sofreu prejuízos fora do país acione a empresa no Brasil. Rodrigo Alvim explica que a lei brasileira pode ser aplicada se não houver um conflito direto com as disposições da Convenção de Montreal. Como o tratado internacional não aborda explicitamente os danos morais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para esta categoria de dano é considerada válida, desde que a companhia aérea possua representação legal no Brasil. Este foi o fundamento para o processo judicial movido pela brasileira contra a TAP, mesmo com o incidente ocorrendo em Paris.

## O Caso Específico da TAP e Suas Repercussões Legais

O episódio envolvendo a brasileira e a companhia aérea TAP em Paris ilustra a complexidade da questão da acomodação e dos direitos do passageiro em um contexto internacional. O relato da vítima e as manifestações da companhia aérea e de sua defesa evidenciam a divergência sobre as condições da oferta de hospedagem.

### Relato da Passageira Brasileira e o Incidente em Paris

A passageira, em seu depoimento, narra que o ocorrido foi em 31 de maio, após o cancelamento de seu voo que partiria para Lisboa. Segundo a versão da brasileira, a TAP alegou a falta de acomodações suficientes em hotéis e apresentou como única alternativa disponível um quarto de hotel a ser dividido com outras duas pessoas — uma mulher e um homem, ambos desconhecidos para ela. Apesar de ter manifestado o desejo por um quarto individual, a companhia teria mantido a posição de que a opção compartilhada era a única viável.

A passageira relata que, durante a noite, a mulher que também dividia o quarto decidiu retornar ao aeroporto. A brasileira afirma ter acordado com o homem sobre ela, sem roupa, em uma tentativa de beijá-la. Após gritar, ela conseguiu se libertar do indivíduo, que deixou o quarto. A mulher optou por não registrar uma ocorrência policial no local, buscando auxílio direto da TAP. Contudo, ela alegou não ter recebido o apoio esperado da companhia.

### Posicionamento da TAP e Argumentos da Defesa

Após a repercussão do caso, a TAP foi questionada sobre o ocorrido e sobre suas políticas de acomodação. A companhia declarou que suas regras internas “não preveem a alocação de passageiros desconhecidos em um mesmo quarto, salvo nos casos em que estejam sob a mesma reserva, viajando juntos ou tenham expressamente manifestado interesse e disponibilidade para tal arranjo”. A empresa também assegurou que, na inexistência de vagas em hotéis conveniados, quaisquer custos assumidos pelo passageiro para sua hospedagem seriam devidamente restituídos, mediante comprovação e requerimento formal.

Por outro lado, a advogada que representa a passageira confirmou que sua cliente, de fato, aceitou a proposta de quarto compartilhado feita pela TAP. No entanto, a defesa argumenta que essa aceitação se deu porque a companhia informou expressamente que não haveria outra opção disponível de acomodação. Além disso, a advogada sustenta que a TAP não comunicou à passageira a possibilidade de ser reembolsada caso optasse por custear uma hospedagem alternativa individualmente. Para proteger a privacidade da cliente, a advogada não divulgou o nome da mulher.

### O Processo Judicial no Brasil

A brasileira, conforme apurado, deu entrada no processo judicial contra a TAP em Minas Gerais, seu estado de residência. Ela reivindica uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

A escolha de processar a empresa no Brasil, apesar de o incidente ter ocorrido em Paris, baseou-se em fatores como o domicílio da passageira no país, a compra da passagem por meio de um site brasileiro e a presença de representação legal da TAP no território nacional. Estes elementos fortaleceram a competência da justiça brasileira para julgar a causa, conforme a lei de ritos e convenções internacionais que regulam o consumo e o transporte.

O cenário em torno da **acomodação em voo cancelado** permanece um ponto de atenção para os passageiros. Embora a legislação brasileira não proíba expressamente a oferta de quartos compartilhados, os riscos inerentes a essa prática são sublinhados por especialistas. A garantia da segurança e da privacidade do consumidor deve sempre ser prioritária nas assistências prestadas pelas companhias aéreas, mesmo diante de contratempos operacionais.

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Portanto, em face de uma proposta de acomodação em quartos com estranhos, é essencial que o passageiro conheça seus direitos, recuse tal oferta quando possível e, se necessário, documente as interações para buscar o devido ressarcimento e reparação pelos eventuais danos sofridos. A jurisprudência, como demonstrado pelo caso da TAP, tem sido um caminho para os passageiros que buscam reparação pelos infortúnios.

Fonte: g1.globo.com/turismo-e-viagem

Acomodação em Voos Cancelados: Quais os Direitos do Passageiro Frente a Quartos Compartilhados? - Imagem do artigo original

Imagem: g1.globo.com

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