Receita Federal: LC 224 e Redução de Benefícios Fiscais

Economia

No final de janeiro de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) lançou um guia em formato de Perguntas e Respostas. O documento tinha como propósito elucidar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 (LC 224), norma que instituiu uma redução de benefícios fiscais linear de 10% sobre os dispêndios classificados como gastos tributários da União. Essa medida abrangeu uma gama de tributos federais, incluindo PIS, Cofins, IPI, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal.

A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu modificações que, à primeira vista, impactaram significativamente diversas pessoas jurídicas de caráter não lucrativo. Entre essas entidades afetadas estavam associações, fundações, instituições, organizações e sindicatos patronais, que passaram a sofrer uma imposição de redução em seus supostos privilégios fiscais. Entretanto, o dispositivo legal isentou dessa diminuição linear de vantagens tributárias apenas as instituições resguardadas por imunidade constitucional, além daquelas classificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Organização Social.

Receita Federal: LC 224 e Redução de Benefícios Fiscais

Apesar de a Lei Complementar não ter promovido a revogação explícita das isenções para IRPJ, CSLL e Cofins que essas entidades geralmente desfrutam, a implementação da mencionada redução linear resulta, na prática, na reconstituição parcial da carga tributária para as entidades do terceiro setor que não se encaixam nas categorias de exceção previstas em lei. Nestes casos, receitas e eventuais superávits anteriormente não tributados passariam a ser submetidos a uma taxação residual. Essa tributação corresponderia a 10% das alíquotas aplicáveis ao regime padrão de referência, detalhada da seguinte forma:

  • Para o IRPJ e a CSLL: Seria adotada a apuração pelo Lucro Real, com alíquotas de 15% para o IRPJ, acrescidas de um adicional de 10% sobre o lucro que exceder um determinado patamar, e 9% para a CSLL.
  • No que diz respeito à Cofins: A orientação conservadora indicava a adoção do regime não cumulativo, com uma alíquota de 7,6%.

A contribuição ao PIS sobre a folha de salários, a princípio, permaneceu inalterada, não sofrendo modificações em suas regras de apuração e recolhimento. Contudo, essa nova dinâmica tributária gerou a necessidade de uma reestruturação nas práticas contábeis e fiscais das entidades impactadas.

Em decorrência dessas mudanças, as entidades que foram afetadas pela LC 224 precisaram reorientar suas preocupações. O cenário impôs a obrigatoriedade de apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do Lucro Real, que exige, por exemplo, um controle significativamente mais rigoroso das despesas dedutíveis e indedutíveis. Adicionalmente, tornou-se imprescindível a manutenção de uma escrituração contábil adequada e o cumprimento meticuloso das obrigações acessórias, além da necessária apuração da Cofins incidente sobre suas receitas. Estas alterações adicionaram uma camada de complexidade e demanda administrativa ao cotidiano dessas organizações.

Regras de Entrada em Vigor e Controvérsia nas Orientações

A despeito da publicação da Lei Complementar nº 224/2025 em 26 de dezembro de 2025, o início da validade de seus efeitos deveria seguir o princípio constitucional da anterioridade tributária. Para o IRPJ, a aplicação observou a anterioridade anual, o que significou que as novas regras entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Já para a Cofins e a CSLL, o princípio da anterioridade nonagesimal foi respeitado, estabelecendo que os efeitos teriam início em 1º de abril de 2026, ou seja, noventa dias após a publicação da lei.

Após um período de intensa discussão e considerável instabilidade entre as associações civis sem fins lucrativos que não estavam explicitamente isentas da *redução de benefícios fiscais*, a orientação da Receita Federal contida no material de Perguntas e Respostas surpreendeu o cenário. No item 35 do documento, a RFB afirmou, de maneira inequívoca, que as associações civis sem fins lucrativos representativas de categoria profissional ou econômica não seriam atingidas pela *redução linear dos benefícios fiscais*. Este ponto revela-se crucial e gerou uma questão sensível sobre a segurança jurídica no país.

A explicação presente no item 35 das Perguntas e Respostas parece configurar uma exceção que não se encontrava nitidamente disposta no texto da Lei Complementar nº 224/2025. Se a LC 224 foi concebida com uma diretriz geral de aplicação do redutor linear, sem que as referidas associações civis estivessem catalogadas de forma taxativa na relação de exceções, estamos diante de uma potencial antinomia. Uma contradição aparente entre a legislação promulgada e a orientação administrativa emanada da própria Receita Federal.

A Natureza da Orientação Administrativa da RFB

É fundamental recordar que uma orientação veiculada em um guia de Perguntas e Respostas não possui o status legal de lei ou decreto e, habitualmente, não assume a forma clássica de um ato normativo. Diferentemente de uma Instrução Normativa, um Ato Declaratório ou uma Portaria, que são instrumentos formais de normatização, o guia de P&R é, em sua essência, um mero mecanismo de orientação. A própria Receita Federal frequentemente divulga tal material com o objetivo de proporcionar clareza e segurança jurídica sobre a implementação de determinadas normas, como foi o caso da LC 224.

Receita Federal: LC 224 e Redução de Benefícios Fiscais - Imagem do artigo original

Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil via valor.globo.com

Nesse contexto, cabe relembrar o Artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN). Este artigo reconhece a existência das chamadas normas complementares, que incluem os atos normativos emitidos por autoridades administrativas e as práticas reiteradas observadas pela administração tributária. O parágrafo único do referido artigo estabelece que a adesão a essas normas complementares pode eximir o contribuinte de penalidades, juros de mora e atualização monetária, desde que este tenha agido em conformidade com a orientação administrativa em questão. No entanto, o CTN é claro: uma orientação administrativa jamais poderá derrogar a lei. Por essa razão expressa, o Código Tributário Nacional não autoriza a exclusão do próprio tributo (o valor principal) no evento de uma eventual alteração no entendimento de tais orientações. Nesses casos, o valor principal do tributo permanece sendo devido pelo contribuinte, retroativo aos últimos 5 anos, caso haja mudança de entendimento da autoridade. Você pode ler mais sobre a atuação e a função da Receita Federal em seu portal oficial.

Diante desse dilema, surge a questão crucial: em qual orientação confiar? O arcabouço jurídico nacional já contempla mecanismos para lidar com antinomias normativas, sugerindo a aplicação da norma superior em detrimento da inferior, da norma especial em detrimento da geral, e da norma posterior em detrimento da anterior. No caso específico de uma eventual antinomia entre a Lei Complementar nº 224/2025 e a orientação expressa no guia de Perguntas e Respostas da Receita Federal, é indubitável que a Lei Complementar, como norma superior, deve prevalecer.

Riscos e Recomendações aos Contribuintes

O Artigo 100 do CTN confere ao contribuinte uma proteção típica contra a aplicação de multas e juros, mas não abrange o valor principal do tributo. Adicionalmente, haveria espaço para uma discussão sobre a verdadeira natureza da manifestação da RFB – se é um ato administrativo com maior peso ou apenas uma mera orientação. Essa indefinição acarreta um risco ainda maior para os contribuintes, que podem ser prejudicados por uma potencial alteração no entendimento da administração. A Receita Federal não tem a prerrogativa de modificar ou simplesmente ignorar uma lei; leis que apresentem falhas na sua redação devem ser revistas e corrigidas por meio de outra lei específica.

Enquanto aguardam por maior clareza legislativa, torna-se altamente recomendável que as entidades em situação de dúvida utilizem o instrumento da consulta formal, uma ferramenta legalmente mais robusta. Tal consulta deve ser protocolada dentro do prazo estabelecido para o recolhimento do tributo, e, em caráter de precaução, o provisionamento dos valores deve ser realizado. Isso deve ocorrer, no mínimo, até o momento em que a Receita Federal do Brasil apresente uma resposta formal e definitiva. A verdade é que a solução mais adequada e segura seria a alteração da própria lei. Assim, as regras se tornariam cristalinas, livres de ambiguidades, prevenindo reveses interpretativos futuros e contribuindo para dissipar a lamentável percepção de que, no Brasil, “até o passado é incerto”.

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Em suma, a introdução da LC 224/2025 e a subsequente orientação da Receita Federal criaram um ambiente de incerteza jurídica para diversas entidades sem fins lucrativos no tocante à *redução de benefícios fiscais*. O conflito entre a lei e as Perguntas e Respostas da RFB ressalta a complexidade do sistema tributário e a necessidade de que os contribuintes busquem segurança por meio de consultas formais. Mantenha-se informado sobre essas e outras importantes questões econômicas e fiscais em nossa editoria de Economia.

Crédito da Imagem: Receita Federal – Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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