A Nova Lei de Seguros 15.040: Mais Transparência e Direitos estabelece um novo marco regulatório no mercado securitário brasileiro. Publicada oficialmente em 10 de dezembro de 2024, esta legislação é reconhecida como a iniciativa mais significativa para modernizar o setor de seguros nas últimas décadas. A sua aprovação delineia um sistema jurídico particular, especificamente desenhado para os contratos de seguro, o que implica a revogação de várias disposições contidas tanto no Código Civil quanto no Decreto-Lei nº 73/1966. Com entrada em vigor programada para 11 de dezembro de 2025, o período de transição que se abre é de extrema importância, concedendo um tempo essencial para que seguradoras e seus segurados procedam à revisão de apólices e ajustem suas práticas contratuais à nova realidade jurídica.
A relevância da Lei nº 15.040/2024 para a economia nacional é inegável, dado o tamanho e a influência do mercado de seguros. Em 2024, o setor registrou uma movimentação impressionante de R$ 385 bilhões em prêmios, conforme dados divulgados pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), o que corresponde a uma parcela aproximada de 6% do Produto Interno Bruto (PIB) do país. Diante de tal envergadura econômica, o novo dispositivo legal tem como finalidade primordial mitigar conflitos e aumentar a previsibilidade nas relações securitárias. Este objetivo será alcançado por meio da uniformização de conceitos essenciais, prazos de cumprimento e deveres específicos que se aplicam a todas as partes envolvidas nos contratos de seguro.
Nova Lei de Seguros 15.040: Mais Transparência e Direitos
Um dos pontos cruciais abordados pela Lei nº 15.040/2024 é a atualização e o fortalecimento das normas relativas ao dever de informação. Essa obrigatoriedade recai tanto sobre o segurado quanto sobre o estipulante, assegurando que todas as informações pertinentes sejam comunicadas. A legislação recém-aprovada ratifica que a aceitação de uma proposta de seguro, bem como a subsequente determinação do prêmio a ser pago, são diretamente dependentes das informações detalhadas fornecidas no questionário elaborado pela seguradora. Esse instrumento se revela indispensável para uma avaliação precisa e adequada dos riscos envolvidos. A realidade do preenchimento desses questionários, todavia, frequentemente apresenta desafios práticos. Não é raro que as seguradoras empreguem formulários com perguntas que podem ser consideradas amplas ou Excessivamente genéricas, suscitando incertezas quanto à forma mais apropriada de resposta por parte dos solicitantes. Tais circunstâncias podem, eventualmente, dar margem a divergências de interpretação quanto à completude ou suficiência dos dados que foram prestados.
Para abordar tais complexidades, a nova lei estabelece critérios pormenorizados para a avaliação de possíveis omissões no fornecimento de dados. Em situações nas quais for constatada a intenção deliberada do segurado de ocultar informações que são relevantes para a seguradora, as consequências são claras: o segurado perde o direito à garantia oferecida pela apólice. Adicionalmente, ele mantém a responsabilidade integral pelo pagamento do prêmio correspondente e de quaisquer despesas incorridas pela seguradora. Por outro lado, se a omissão de dados não for resultado de má-fé, ou seja, de uma intenção fraudulenta, a legislação permite que a indenização seja objeto de um ajuste proporcional. Este ajuste será calculado com base na disparidade entre o prêmio que foi efetivamente pago e aquele que deveria ter sido cobrado caso todas as informações necessárias tivessem sido fornecidas corretamente desde o início da contratação. Este tratamento diferenciado visa a promover a equidade, distinguindo entre condutas maliciosas e falhas decorrentes de outros fatores.
Outro avanço importante trazido pela Lei nº 15.040/2024 consiste na exigência de que o segurado receba, previamente à contratação, todas as condições do contrato. Esta medida representa uma correção significativa de práticas anteriores, nas quais apólices eram frequentemente assinadas sem o conhecimento completo de todas as suas cláusulas por parte dos contratantes. A legislação agora obriga as seguradoras a disponibilizarem, de forma transparente, informações essenciais do contrato. Entre esses dados imprescindíveis estão as coberturas oferecidas, as exclusões de responsabilidade, os valores de franquia e as obrigações que recaem sobre o contratante. O objetivo central é assegurar que o segurado, seja ele pessoa física ou jurídica, tenha plena e inequívoca ciência do que está sendo acordado ao firmar o seguro. Mesmo em cenários onde as normativas do Código de Defesa do Consumidor não se apliquem de forma direta, como ocorre em certas modalidades de seguros corporativos ou em contratos de grandes riscos, a Lei nº 15.040/2024 já institui suas próprias salvaguardas, promovendo princípios de transparência e buscando o equilíbrio contratual entre as partes envolvidas.
A Lei nº 15.040/2024 também regulamenta com maior precisão os prazos e os procedimentos que devem ser seguidos em relação à análise de sinistros e ao subsequente pagamento de indenizações. A partir da nova legislação, as seguradoras são obrigadas a se manifestarem sobre a existência de cobertura para um sinistro notificado dentro de um período máximo de 30 dias. Este prazo tem início a partir da data em que todos os documentos requeridos pelo segurador foram entregues integralmente pelo segurado. O não cumprimento desse prazo estabelecido implica em uma perda do direito por parte da seguradora de recusar a cobertura, reforçando a importância da agilidade e da eficiência no processamento desses casos. Os documentos cuja apresentação é exigida para a análise do sinistro devem estar explícita e detalhadamente listados na apólice do seguro, garantindo clareza e previsibilidade ao segurado.
Caso a seguradora necessite de informações adicionais para uma avaliação completa do sinistro, ela poderá solicitar documentos complementares. Contudo, essa solicitação deve ser justificada de forma clara e objetiva. Nesses casos específicos, o prazo original de 30 dias para manifestação ficará suspenso, e a contagem será retomada somente a partir da entrega efetiva de todos os documentos adicionais que foram solicitados. Em cenários de negativa total ou parcial da cobertura do seguro, a legislação determina que a seguradora deve disponibilizar ao segurado a integralidade dos documentos que fundamentaram sua decisão. Isso garante que o segurado tenha acesso aos motivos e provas que embasaram a recusa. A recusa da cobertura precisa ser expressa, devidamente motivada e os fundamentos que a embasam não poderão ser modificados posteriormente, exceto se surgirem fatos novos e relevantes que não eram de conhecimento da seguradora no momento da sua decisão inicial, conferindo maior segurança jurídica e transparência ao processo.

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Para o advogado Marcelo G. Nunes, especialista em Direito Securitário e sócio do escritório Nunes Advogados, a chegada da nova lei promove uma importante correção em uma prática que era recorrente no setor. Anteriormente, era comum que as seguradoras não apresentassem de maneira suficientemente clara os fundamentos e a documentação que sustentavam as negativas de cobertura. Por vezes, justificativas adicionais eram introduzidas apenas após o início de uma ação judicial. “A lei transforma a regulação em um marco vinculante. Aquilo que foi previamente declarado e praticado não pode ser inovado em juízo, a menos que surja um fato novo, cuja prova e ônus recaem sobre a seguradora”, detalha o especialista, evidenciando o fortalecimento da segurança jurídica para os segurados.
O texto normativo também institui modificações no marco inicial do prazo prescricional para o exercício do direito de ação. Com a nova lei, o prazo deixa de ser calculado a partir da data em que ocorreu o sinistro, passando a ter seu início na data da recusa expressa e devidamente fundamentada pela seguradora. Isso significa que o prazo só começará a correr quando o segurado for formalmente comunicado da decisão final da seguradora, estabelecendo um critério mais justo e transparente para a contagem do tempo para iniciar uma ação. Além disso, a lei inova ao prever que a prescrição relativa à indenização pode ser suspensa por uma única vez, caso o segurado opte por apresentar um pedido de reconsideração à seguradora. Essa suspensão permanece ativa até que o interessado seja formalmente comunicado da decisão final referente ao seu pedido, garantindo uma última oportunidade de revisão sem prejuízo do prazo prescricional.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão vital vinculado ao Ministério da Fazenda, desempenhará um papel fundamental na efetiva implementação da Lei 15.040/2024. A autarquia terá a responsabilidade de editar as normas complementares necessárias, detalhando o processo de transição do regime atual para o novo marco regulatório. A importância dessa tarefa é sublinhada pelo fato de que a regulamentação da Lei do Contrato de Seguro já foi anunciada pela SUSEP como uma das prioridades de seu Plano de Regulação para o ano de 2025. Segundo a CNseg, a introdução e a regulamentação desta legislação representam um passo crucial para modernizar o arcabouço legal brasileiro, alinhando-o às melhores práticas internacionais e, consequentemente, fortalecendo a confiança no âmbito das relações securitárias no país.
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A Lei nº 15.040/2024, que reconfigura as relações no mercado securitário, promete maior clareza e equilíbrio entre segurados e seguradoras. Suas disposições sobre transparência, dever de informação e prazos para análise de sinistros reforçam a segurança jurídica do setor. Para continuar acompanhando análises detalhadas sobre as implicações desta e outras importantes legislações no cenário econômico brasileiro, acesse nossa categoria de Economia no blog. Acompanhe as notícias e entenda como as mudanças afetam você.
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