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Conta no Exterior: Inventário e Bitributação da Herança

Valores mantidos em uma conta no exterior podem se transformar em um desafio considerável para herdeiros no Brasil, não apenas devido aos processos de inventário fora do país, mas também pela iminente incidência dupla de impostos. Em caso de falecimento do titular, a tramitação sucessória e a carga tributária dependerão fortemente de onde o dinheiro […]

Valores mantidos em uma conta no exterior podem se transformar em um desafio considerável para herdeiros no Brasil, não apenas devido aos processos de inventário fora do país, mas também pela iminente incidência dupla de impostos. Em caso de falecimento do titular, a tramitação sucessória e a carga tributária dependerão fortemente de onde o dinheiro está depositado, do estado de residência do falecido e dos montantes envolvidos. A complexidade do cenário exige atenção redobrada e planejamento para evitar surpresas fiscais e burocráticas.

A competência jurisdicional é um fator crucial. Enquanto a Justiça brasileira lida com inventários de bens localizados no território nacional, os ativos no exterior seguem as leis e os procedimentos do país onde se encontram. Isso implica que um processo de partilha, que já é naturalmente detalhado, pode se tornar ainda mais complicado ao envolver diferentes sistemas jurídicos e regulamentações para o patrimônio global.

Conta no Exterior: Inventário e Bitributação da Herança

As regras de distribuição de bens no exterior podem diferir substancialmente da legislação brasileira, que reserva 50% do patrimônio para os herdeiros necessários, como descendentes e cônjuge. A legislação americana, por exemplo, oferece maior flexibilidade na redação de testamentos, embora certas disposições possam ser contestadas sob alegação de fraude, como explica Matheus Piconez, sócio do Veirano Advogados. Ele alerta para situações extremas: “Não dá para o cliente que está morrendo transferir todo o patrimônio para uma conta lá fora, colocar a amante como herdeira, e a mulher e o filho não receberem nada. Nessa situação, o Judiciário brasileiro pode desconstituir”, enfatiza Piconez, ressaltando a importância de um planejamento sucessório transparente e legalmente robusto.

A questão tributária representa um ponto de grande preocupação para quem possui patrimônio fora do Brasil. Nos Estados Unidos, o imposto sobre herança para estrangeiros não residentes possui um limite de isenção de US$ 60 mil, aplicável à maioria dos ativos, como imóveis e contas de investimento. No entanto, saldos em dinheiro mantidos em contas bancárias estão isentos de imposto de herança americano, independentemente do valor. Apesar disso, a carga tributária pode atingir até 40%, com regras de tributação e isenção específicas variando conforme o estado, conforme detalha Alamy Candido, tributarista e sócio do Candido Martins Cukier. É vital notar que essas regulamentações americanas não se aplicam se a conta estiver nos EUA, mas os investimentos forem em ativos em outras jurisdições.

No cenário nacional, a herança é tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um imposto estadual que pode chegar a uma alíquota de 8%. Existe, contudo, uma controvérsia jurídica em relação à cobrança do ITCMD por alguns estados brasileiros, como São Paulo, sobre bens situados no exterior. Casos notórios, como o da família de Silvio Santos, evidenciam essa discussão. Após a aprovação da reforma tributária em 2023, há um debate sobre a necessidade de novas leis estaduais para regulamentar essa cobrança. A expectativa é que, em breve, todos os estados estejam autorizados a tributar a transmissão de recursos fora do país, mesmo sem um acordo brasileiro para evitar a bitributação desses ativos. “Potencialmente, pode ter dupla tributação de herança. O imposto pago no exterior não é compensado se ele for devido no Brasil”, alerta Hermano Barbosa, sócio de Direito Tributário do BMA Advogados, frisando a ausência de compensação fiscal entre as jurisdições.

Para mitigar a necessidade de inventário no exterior, existem mecanismos específicos em alguns países. O “joint tenancy with right of survivorship”, por exemplo, comum em nações como Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Austrália e Nova Zelândia, permite a transferência automática dos bens para o coproprietário após o falecimento. Esse arranjo, contudo, não isenta o patrimônio da tributação, tanto no Brasil quanto no exterior. Michel Siqueira, sócio de Planejamento Patrimonial & Sucessório do Vieira Rezende Advogados, aponta para um debate acerca de se a instituição de uma cláusula de “joint tenancy” poderia antecipar algum efeito tributário, possivelmente resultando na cobrança de imposto no momento da criação da cotitularidade (sobre 50% dos recursos) e da outra metade após o óbito.

Conta no Exterior: Inventário e Bitributação da Herança - Imagem do artigo original

Imagem: www1.folha.uol.com.br

Outra configuração é a conta com subdono, onde o dinheiro pertence exclusivamente ao titular principal. Em caso de falecimento, o acesso aos fundos é revogado e o recurso pode integrar o inventário. No contexto brasileiro, mesmo contas conjuntas entram no processo de partilha entre os herdeiros. Já contas localizadas em paraísos fiscais ou países com regimes de tributação favorecida, como Luxemburgo e as Ilhas Virgens, podem escapar de impostos sobre herança em suas jurisdições, mas ainda estarão sujeitas à cobrança no Brasil, assim que a pendência legislativa for resolvida.

A complexidade desse cenário reforça a necessidade de um planejamento sucessório internacional cauteloso. “É preciso tomar muito cuidado quando se faz planejamento sucessório no exterior. Você pode cair em algumas armadilhas, tributárias e sucessórias”, adverte Piconez, do Veirano Advogados. Ele reitera a recomendação de sempre avaliar as regras da jurisdição onde os ativos e investimentos estão localizados, para garantir conformidade e eficiência.

Hermano Barbosa, do BMA, esclarece que não existem soluções milagrosas para eliminar impostos, inventários e as dores de cabeça relacionadas a bens fora do país, mas é perfeitamente possível um planejamento estratégico. Alguns países permitem a indicação de um beneficiário para a conta, garantindo a transmissão automática em caso de falecimento. Muitos investidores também recorrem a estruturas como trusts, cotitularidade de bens ou elaboram testamentos, adaptando-se às suas necessidades específicas. “Não existe solução única para todos os casos. O que se faz na prática é que as pessoas procuram se antecipar e criar mecanismos que, dentro da lei, permitam uma transferência menos burocrática dos bens”, conclui Barbosa, enfatizando a proatividade na gestão patrimonial.

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Diante dos desafios do inventário e da potencial bitributação da herança em uma conta no exterior, o planejamento sucessório torna-se fundamental. Consultar especialistas e conhecer as leis de ambas as jurisdições é o melhor caminho para proteger o patrimônio e assegurar a vontade do titular. Continue acompanhando a seção de economia em nosso site para mais análises e informações relevantes sobre finanças e planejamento!

Crédito da imagem: Gabriel Cabral/Gabriel Cabral – 24.jan.19/Folhapress

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